Pleno do TRT8 admite Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.

A 2ª Turma do Tribunal acolheu proposta formulada pelo relator, desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, em razão divergência de entendimento entre as Turmas do TRT8.
IRDR

Os desembargadores do Tribunal Pleno do TRT8, em sessão realizada na segunda-feira, 11 de junho, admitiram por unanimidade o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), suscitado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região e autuado com fundamento nos artigos 979 e seguintes do Código de Processo Civil.

A 2ª Turma do Tribunal acolheu proposta formulada pelo relator, desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, em razão divergência de entendimento entre as Turmas do TRT8 que têm reconhecido tanto a natureza indenizatória quanto a natureza salarial do vale alimentação recebido por empregados admitidos antes da adesão da empregadora ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.  

Para a instauração do IRDR é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: questão em juízo unicamente de direito; efetiva repetição de processos sobre o mesmo tema e existência de controvérsia jurisprudencial entre as Turmas de um Tribunal.

O despacho do relator suspendeu os processos no âmbito da Oitava Região relacionados ao tema objeto no IRDR diante da necessidade de pacificar o entendimento entre as Turmas, visando a segurança jurídica dos jurisdicionados.

Leia aqui o Acórdão de Admissibilidade do IRDR.

Leia aqui o Despacho.