OBTENÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO DO CELULAR DO EMPREGADO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO À INVIOLABILIDADE DO SIGILO DOS DADOS E DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO EMPREGADO.

Tipo do Precedente: 
IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Número do Precedente: 
12
Ementa: 

Não pode haver a quebra da geolocalização do celular do empregado sem a sua autorização, a fim de fazer prova em processo trabalhista, por violação aos direitos e garantias fundamentais do trabalhador.

Número do Processo do Acordão: 
0000613-07.2022.5.08.0000
Inteiro teor do Acórdão: