PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.
Entendendo o Magistrado que a exordial não atende aos requisitos do art. 840, § 1o, da CLT e arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado; acaso o órgão de segunda instância, nas ações em grau de recurso, envolvendo o tema em questão, conclua pela não configuração da hipótese de inépcia da petição inicial, poderá afastar a objeção, ordenando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito, como entender de direito.