AÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO COLETIVO. JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS

Tipo do Precedente: 
IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Número do Precedente: 
6
Ementa: 

Decidiu adotar o disposto na Súmula n. 35 do TRT-8ª, como entendimento unificado desta Corte: 

A execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão.

Número do Processo do Acordão: 
0000384-86.2018.5.08.0000
Inteiro teor do Acórdão: