CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR A 04.03.2009.

O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, antes da alteração legislativa, ou seja, até 04.03.2009, é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplicando-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99 (Regime de Caixa); CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. A PARTIR DE 05.03.2009. Após a alteração legislativa, em 05.03.2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/90, inclusive os acréscimos legais moratórios; Respondem pela atualização monetária o empregador e o trabalhador, porque este receberá igualmente seu crédito atualizado; Responde pelos juros de mora apenas o empregador, que se utilizou do capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias; A multa, por se tratar de uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, incidirá a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários.

Número da Súmula: 
21
Fonte: 
Aprovada por meio da Resolução Nº 042/2013 e Revisada por meio da Resolução Nº 077 de 7 de agosto de 2017