JUROS DE MORA - CRÉDITO TRABALHISTA - FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº 9.494/97 - ART. 1ºF (MP Nº 2.180/35)
A partir da data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora a serem aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública são de 0,5% ao mês, e não de 1% ao mês.
Número da Súmula:
3
Fonte:
Cancelada por meio da Resolução Nº 050/2014 em sessão realizada no dia 11 de dezembro de 2014