CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

IUJ 0010074-47.2015.5.08.0000

SÚMULA CANCELADA POR MEIO DA RESOLUÇÃO TRT8 Nº 064, DE 16 DE AGOSTO DE 2021.

Número da Súmula: 
30
Fonte: 
Aprovada por meio da Resolução Nº 040/2015, em sessão do dia 6 de julho de 2015