HORAS IN ITINERE – SERVIÇOS PRESTADOS NA USINA HIDRELÉTRICA DE TUCURUI.

  • I- Existe transporte público regular entre a cidade de Tucuruí, incluindo-se a Vila Permanente, e a usina hidrelétrica de Tucuruí, não sendo cabível, em tal situação, o pagamento de horas in itinere, exceção feita nas hipóteses em que o transporte fornecido pelo empregador ocorra no horário compreendido entre 00.30h e 06.30h.
  • II- Constatado que o transporte de empregados até a usina ocorra no horário compreendido entre 00.30h e 06.30h, ao empregador caberá o pagamento de horas in itinere, observado o seguinte: 11 minutos no trecho compreendido entre a Vila Permanente da cidade de Tucuruí e o setor administrativo da usina (22 minutos ida e volta); 12 minutos no trecho compreendido entre a Vila Permanente da cidade de Tucuruí e o edifício de comando da usina (24 minutos ida e volta);
  • III- No trecho compreendido entre a Portaria da usina e a catraca na qual os empregados registram sua frequência, não há transporte público, porém, tal trajeto não enseja o pagamento de horas in itinere por ser realizado em tempo sempre inferior a 10 (dez) minutos, enquadrando-se na hipótese da Súmula nº 429, do Tribunal Superior do Trabalho.

IUJ 0010169-77.2015.5.08.0000

Número da Súmula: 
40
Fonte: 
Aprovada por meio da Resolução Nº 043/2016, em sessão do dia 30 de junho de 2016