HORAS NO PERCURSO (IN ITINERE). NEGOCIAÇÃO. VALIDADE.
Em face do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, somente é válida cláusula de negociação coletiva que negocie ou suprima horas no percurso (in itinere), mediante a concessão expressa e específica de outras vantagens aos empregados.
Número da Súmula:
53
Fonte:
Aprovada por meio da Resolução Nº 010/2017, de 23 de fevereiro de 2017