HORAS NO PERCURSO (IN ITINERE). NEGOCIAÇÃO. VALIDADE.

Em face do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, somente é válida cláusula de negociação coletiva que negocie ou suprima horas no percurso (in itinere), mediante a concessão expressa e específica de outras vantagens aos empregados.

IUJ 0010127-28.2015.5.08.0000

Número da Súmula: 
53
Fonte: 
Aprovada por meio da Resolução Nº 010/2017, de 23 de fevereiro de 2017