HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.

O período despendido pelo empregado na troca de uniforme, colocação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s), higienização, espera de condução ou uso do café da manhã, fornecidos pelo empregador, no início ou no final da jornada de trabalho, configura tempo à disposição da empresa capaz de gerar o reconhecimento de horas extras, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, considerando-se como extra a totalidade do período que exceder a jornada normal, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (arts. 4º e 58, § 1º, da CLT; e Súmula nº 366, do C. TST).

IUJ 0010100-74.2017.5.08.0000

Número da Súmula: 
65
Fonte: 
Aprovada por meio da Resolução Nº 094, de 4 de setembro de 2017