INCONSTITUCIONALIDADE DA CONSTITUIÇÃO. RESPEITO À CLÁUSULA PÉTREA. DICÇÃO DE COMUM ACORDO.
Por violar cláusula pétrea (art. 5º, XXXV. da Constituição de 1988), considera-se inconstitucional a dicção de comum acordo, inserta, pelo constituinte derivado, no § 2º do art. 114 do Texto Fundamental.
Número da Súmula:
66
Fonte:
CANCELADA por meio da Resolução Nº 075/2021