COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, REGIME CONCORRENCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SEUS ACIONISTAS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO.

Tipo do Precedente: 
IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Número do Precedente: 
9
Ementa: 

COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, SEM MUITA ESPECIFICIDADE E EM NÍTIDA CONCORRÊNCIA COM O SETOR PRIVADO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SEUS ACIONISTAS. EQUIPARAÇÃO A FAZENDA PÚBLICA E GOZO DOS SEUS PRIVILÉGIOS, INCLUSIVE QUANTO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA COM REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO TEMA 253 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DA ADPF 387, AMBOS DO STF. Em conformidade aos precedentes firmados pela corte constitucional (Tema 253 de Repercussão Geral e o entendimento firmado na ADPF 387, ambos do Supremo Tribunal Federal), os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Logo, na qualidade de sociedade de economia mista, constituída na forma da Lei Estadual nº 3.282/65 e considerando que a Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB explora atividade econômica, sem muita especificidade e em nítida concorrência com o setor privado e distribuição de lucros aos seus acionistas, resta-lhe inaplicável os privilégios da Fazenda Pública como a execução mediante a expedição de precatório (art. 100 da CF/88), pois se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante previsto no art. 173, § 1º, II, da CF/88.

Número do Processo do Acordão: 
0000810-59.2022.5.08.0000
Inteiro teor do Acórdão: