Equiparação salarial entre homens e mulheres é tema em processo julgado no TRT-8
Há embasamento desde, no mínimo, 1957, no ordenamento jurídico brasileiro, ano em que foi aprovada a Convenção nº 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), para a igualdade de remuneração da mão de obra masculina e da mão de obra feminina. De igual modo, a Constituição Federal de 1988, no inciso I do art. 5º, garante a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações. Por fim, a Lei nº 14.611/2023 reafirmou a igualdade de direitos entre homens e mulheres, especificamente quanto às medidas de igualdade salarial, incluindo penalidades para o eventual descumprimento.
Por isso, a existência de casos recorrentes de diferença salarial entre homens e mulheres na mesma função, atuando na mesma empresa, “não se deve à inexistência de legislação, e sim de sua aplicação efetiva”, considera a desembargadora Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Recentemente, a magistrada foi relatora de um caso que chama a atenção por se enquadrar neste tema.
A trabalhadora E.S. e a instituição bancária na qual ela trabalhou como gerente de agência foram partes em recurso no TRT-8 em processo oriundo da Vara do Trabalho de Altamira, por meio do qual a ex-funcionária pedia a equiparação de salário em relação ao seu ex-colega homem, A.A., que, na mesma função, recebia salário maior do que o dela.
Comprovada a violação dos direitos da trabalhadora, após a apresentação de contracheques e relatos de testemunhas, as quais apontaram que, apesar de realizarem a mesma função, A.A. recebia um salário maior do que E.S., inclusive tendo menos tempo de serviço na agência bancária, o caso foi julgado em favor da mulher, a quem foi garantido direito a receber a diferença salarial pelos anos em que recebeu salário menor do que seu colega homem, além de outras indenizações, como por exemplo, pelo uso de carro próprio para exercício de suas funções sem o devido ressarcimento pela empresa.
A desembargadora Suzy Koury acrescenta, ainda, que sempre estranhou que, nos seus 24 anos de exercício da magistratura trabalhista, tenha julgado tão poucos casos de desigualdade salarial em razão de gênero. E que, após busca em seus arquivos pessoais, deparou-se com um processo contra o mesmo banco em que E.S. trabalhou (processo TRT-ROT 1ª Turma n. 0000-927-34.2019.5.08.0007), julgado também por ela em 18 de novembro de 2021.
Isso motivou a remessa do processo atual da trabalhadora E.S. ao Ministério Público do Trabalho para que se investigue se esta é uma conduta padrão e recorrente do citado banco. “Creio que ainda haja muito temor de retaliação por parte de empresas, empregadores e até falta de informação e provas para que sejam ajuizadas ações [com este tema], daí a importância da atuação dos órgãos de fiscalização”, apontou a magistrada.
Acolhimento
A desembargadora Suzy Koury também destacou que, tal como o juízo de 1º Grau, apreciou o processo no TRT-8 com perspectiva de gênero nos termos do disposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Portaria CNJ n. 27, de 2.2.2021) - o que deve ser obrigatoriamente observado por todos os ramos do poder judiciário:
“Em síntese, [o Protocolo] estabelece que todos os tribunais brasileiros deverão considerar as especificidades das pessoas envolvidas nos processos, quer sejam de gênero, quer de identidade sexual, a fim de evitar preconceitos e discriminações. A importância do protocolo é incontestável, pois há diversos casos em que a condução do processo pelo juiz acaba por revitimizar as pessoas que sofreram a discriminação, reproduzindo as desigualdades. A utilização do Protocolo, por certo, garante avanços na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”, finaliza.
#ParaTodosVerem: Arte gráfica ao fundo a imagem da fachada do prédio sede do TRT-8. No rodapé alinhado à esquerda o seguinte texto: Justiça do Trabalho da 8ª Região discute igualdade salarial de gêneros. No rodapé alinhado à direita, a logomarca da Justiça do Trabalho da 8ª Região.