Decisão do TRT8 para sindicatos de barbeiros e cabeleireiros
Os desembargadores da Seção Especializada I, do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, acordaram, unanimemente em admitir a ação anulatória para declarar a nulidade da cláusula décima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2016, do Sindicato dos Oficiais de Barbeiros, Cabeleireiros e Similares do Estado do Pará e do Sindicato dos Salões Barb. e Cab. Inst. B Similares de Belém.
A cláusula trata da estabilidade do trabalhador que porventura for acometido de acidente de trabalho, desde que o afastamento por motivo de doença seja superior a quarenta e cinco dias, violando o artigo 118 da Lei 8.213/90, que trata da estabilidade do acidentado, referindo-se a prazos não mencionados na Lei e jurisprudência do TST (Súmula nº 378).
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Em outra decisão para o Sindicato dos Oficiais de Barbeiros, Cabeleireiros e Similares do Estado do Pará e o Sindicato dos Salões Barb. e Cab. Inst. B Similares de Belém, os desembargadores da Seção Especializada do TRT8 acordaram, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração, acolhido parcialmente para corrigir omissão, determinando que os dois sindicatos cumpram a obrigação de fazer objeto da ação, sob pena de pagamento de R$ 1.000,00 por dia a título de multa em caso de descumprimento ou de aplicação de quaisquer medidas coercitivas.
O relator dos processos foi o desembargador do trabalho Julianes M. das Chagas.
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