Desembargadores dão provimento a agravo de petição do MPT contra decisão de juiz de 1º grau em processo de execução trabalhista

Segundo o MPT a decisão do juiz geraria entraves à execução da Ação Civil Pública.
Arte: Fachada do prédio do TRT8. Em letra amarela escrito decisão judicial.
— Foto: ASCOM8

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região conheceram do agravo de petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão de juízo de primeira instância que indeferiu a busca patrimonial pelos bens dos sócios de uma madeireira de São Félix do Xingu, no sul do Pará.

Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora Suzy Cavalcante Koury, e deram provimento ao  recurso, sem divergência, determinando que o juízo de 1º grau adote medidas para garantir a efetividade da execução, tendo em vista que o processo tramita há mais de uma década na Vara do Trabalho de Xinguara, no Pará.

Na decisão, a desembargadora conheceu do agravo de petição porque foram atendidos os pressupostos de admissibilidade e citou artigos do CPC e da CLT que tratam do poder-dever do juiz para impulsionar o processo e a liberdade de agir para o êxito das decisões.  "Ao se levar em conta a necessária observância aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, não há dúvida de que a adoção de outras medidas voltadas para a satisfação do crédito exequendo se impõem, as quais, o teor dos artigos 139, inciso IV, do CPC e 765 da CLT, devem ser determinadas pelo MM. Juízo da execução".

A sessão foi realizada no dia 6 de fevereiro de 2020, na Sala de Sessões da Primeira Turma, no prédio do TRT8, em Belém.

No recurso, o MPT exigiu que o processo executório ocorresse, integralmente, na via judicial, com a participação do juiz em todos os atos. "Recorremos dos itens que o juiz havia negado, pois a execução é judicial, depende do juiz impulsionar os atos da execução. Ou seja, o ingresso no patrimônio da empresa ou dos sócios deve ser realizado pela determinação do magistrado", explicou a procuradora regional do MPT, Gisele Góes.

Sobre a decisão, a procuradora acrescentou. "A desembargadora relatora divergiu do juiz de 1º grau que havia indeferido e a 1ª  Turma concordou em mudar a decisão e todos os atos deverão ser empreendidos pelo juiz de execução".

Entenda o caso

Em 2006 o MPT ingressou com Ação Civil Pública contra a madeireira JALIM, de São Félix do Xingu, no sul do estado. De acordo com a procuradora regional do trabalho, Gisele Góes, uma série de infrações trabalhistas motivaram a ação. "Foram inúmeras as infrações trabalhistas, como o registro de empregados ausentes, questões de meio ambiente de trabalho, situação médico ocupacional vinculada aos trabalhadores, proteção de máquinas que poderiam causar acidentes gravíssimos, entre outras", afirmou a procuradora.

O MPT destacou também que a decisão do juiz geraria entraves à execução da Ação Civil Pública. "Ao exigir que o impulso da execução coletiva se dê pelo próprio Ministério Público, desconsidera a força coercitiva das intimações judiciais, inerentes ao Poder Judiciário, para fazer cumprir os termos da coisa julgada ( art. 5º, XXXVI, da CF), violando, assim, também, este princípio constitucional."

Após análise, a desembargadora Suzy Koury restaurou os autos da Ação Civil Pública nº 0067300-41.2006.5.08.0124 contra a madeireira JALIM.  "A decisão foi de total procedência, contudo houve problemas de necessidade de restauração de autos que ocorre quando o processo sofre algum fator extraordinário de não ser localizado ou incêndio,  ou seja, algum caso fortuito (evento da natureza) ou força maior", explicou a procuradora.

Para a satisfação do crédito, no valor de R$67.363,57, a desembargadora requereu as seguintes medidas:

Expedição de ofícios para verificar existência de precatório federal, estadual e municipal em nome da empresa e seu sócio executado;

Expedição de ofícios:

Aos cartórios de imóveis de Caldas Novas - GO, no intuito de serem localizados bens passíveis de penhora em nome da empresa e seus sócios executados;

À Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a fim de angariar informações acerca da propriedade sobre títulos públicos sob custódia da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC);

Ao INCRA para verificar eventuais créditos decorrentes de desapropriações;

Ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará para informar a situação da quitação eleitoral para com as eleições de 2016;

Às Empresas de Telecomunicações para verificar a existência de números de telefone ativos;

Ao órgão gestor do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas para saber se os executados figuram no quadro societário de outras empresas;

Ao órgão gestor do SIASG - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Comprasnet), a fim de saber da existência de contratos administrativos titularizados pelo executado ou seus sócios, os quais possam gerar créditos;

À administradora de cartões de crédito para apurar transações com cartões de débito e de crédito em favor da executada.

 Art. 139inciso IV, CPC

Impõe ao juiz o poder-dever de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".

Art765, CLT

Trata da ampla liberdade de juízes e tribunais na direção do processo e diligências para o andamento rápido das causas.

Agravo de petição

É um recurso cabível na fase de execução do processo trabalhista. Pode ser interposto em face das decisões proferidas em execução trabalhista, bem como na liquidação.