Acórdão do Tribunal Pleno da Oitava Região admite Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em processo envolvendo construtora

Instituto jurídico foi suscitado pelo MPT em questão de créditos trabalhistas contra a construtora Marroquim Engenharia e sócios.
Arte: Fachada do prédio do TRT8. Em letra amarela escrito decisão judicial.
— Foto: ASCOM8

Em sessão realizada no dia 9 de março de 2020, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região admitiram Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), e suspenderam os processos relacionados aos reclamados Marroquim Engenharia Ltda., Marroquim Júnior Construções e Projetos Ltda., Marroquim Consultoria Empresarial Ltda., Dilma Ferreira Marroquim, Fernando Mário Marroquim Júnior, João Marcos Bannwart de Arruda Pires, Maria Isabella Pinto Bezerra, Mário Marroquim do Nascimento Neto e Associações de Proprietários de Unidades Autônomas dos Edifícios.

A controvérsia reconhecida envolve as seguintes questões de direito: o reconhecimento de grupo econômico; a ocorrência de fraude contratual; e se, em relação às associações, existe responsabilidade exclusiva, solidária ou subsidiária pelos créditos trabalhistas.

Os desembargadores acompanharam o despacho da relatora, desembargadora Sulamir Palmeira Monassa de Almeida, e determinaram a ampla divulgação do acórdão, além do encaminhamento da decisão a toda a 8ª Região da Justiça do Trabalho.

No despacho, também foi solicitado aos presidentes das Turmas e às Varas do Trabalho que, no prazo de 15 dias, prestem informações sobre os processos que tramitam no Regional nos quais se discute o tema objeto do incidente, com o posicionamento adotado pelo órgão judicante sobre a matéria e anexação de, pelo menos, uma decisão tomada.

A relatora determinou, ainda, o encaminhamento da decisão ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TRT8, para ciência e providências necessárias, conforme estabelecem o artigo 979 do Código de processo Civil (CPC) e a Resolução n. 235/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A decisão tomada, nesse primeiro momento, apenas admitiu o incidente, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Nesse momento, ficam suspensos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TRT8. O julgamento final caberá ao Tribunal Pleno, na forma dos artigos 164-E e seguintes do Regimento Interno do TRT8.

Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do TRT8, inclusive aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no Tribunal, sendo permitida, porém, a revisão da tese jurídica firmada no incidente.

IRDR

O instituto é uma das maiores novidades do CPC de 2015. É possível a sua instauração toda vez que houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão, que deve ser unicamente de direito (não é admitido questão de fato). Além disso, essa efetiva repetição de processos deve causar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Leia a decisão aqui.