PORTUÁRIOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 4.860/1965, ART. 7º, §5º.
Para o cálculo das horas extraordinárias prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos o adicional noturno e o adicional de risco, ressalvada norma coletiva mais favorável .
Número da Súmula:
20
Fonte:
Aprovada em sessão realizada no dia 21 de março de 2013