VERBAS ELENCADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. RENDIMENTOS NÃO EXCEDENTES A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ADIMPLEMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. PERCENTUAL.
PENHORA SOBRE OS VENCIMENTOS, OS SUBSÍDIOS, OS SOLDOS, OS SALÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AS PENSÕES, OS PECÚLIOS E OS MONTEPIOS, BEM COMO AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. RENDIMENTOS NÃO EXCEDENTES A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ADIMPLEMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. PERCENTUAL.
1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, mesmo que não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, são penhoráveis para adimplemento dos créditos de natureza trabalhista;
2. A penhora de que trata o item anterior não pode exceder a cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado.