Cláusula de acordo coletivo que prevê dois anos de experiência em caso de promoção é considerada nula
REPÓRTER: A cláusula 12 do acordo coletivo 2015/2016, firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Pará e a JM dos Santos & Filhos, estabelece que, “em virtude do avanço tecnológico”, fica assegurado ao empregado o deslocamento para outra função compatível com a capacitação profissional, sempre que possível. O documento também especifica que os empregados podem, a critério da direção da empresa exercer função superior, recebendo salário da categoria anterior. O período máximo para promoção é de dois anos, quando então passam a receber salário da faixa correspondente.
Em ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que abrange o Pará e o Amapá, considerou a cláusula ilegal. Isso porque viola o artigo 445 da CLT, que determina que o contrato de experiência não pode exceder 90 dias. Para o TRT, a legislação institui um subcontrato interno ao contrato de emprego, aumentando o prazo experimental.
A JM então recorreu a Seção de Dissídios Coletivos do TST com objetivo do restabelecimento da cláusula. A empresa argumentou que o dispositivo não traz nenhum prejuízo ao trabalhador e que “embora tenha aparentemente limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens.
Mas para a relatora do caso na SDC, ministra Kátia Magalhães Arruda, o prazo estipulado de 90 dias, previsto na CLT, é suficiente para testar e analisar as competências, além da capacidade e as habilidades do empregado no exercício da nova função. Ela destacou que esse é o entendimento da SDC quanto à duração razoável do contrato de experiência. Para a magistrada, a exigência de um período tão longo para verificação das aptidões do empregado em uma nova função, conforme apresentado na cláusula em discussão, não se mostra razoável.
Com isso, de forma unânime, a nulidade da cláusula do acordo coletivo foi mantida.
Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Liamara Mendes
Fonte: TST