Em Marabá , no sudeste do estado,a  Justiça do Trabalho da 8ª Região suspende efeitos de decretos que permitiam a abertura do comércio de serviços e atividades não essenciais da cidade

Magistrado considerou que afrouxar isolamento social coloca em risco saúde de trabalhadores.
Arte: Fundo com imagens do coronavirus e manchete falando da decisão.
— Foto: ASCOM8

O juiz Pedro Tupinambá, titular da 3ª Vara do Trabalho de Marabá, no sudeste do Pará, suspendeu os efeitos de dois decretos municipais que ampliaram o funcionamento do comércio local e relaxavam o isolamento social como medida preventiva ao contágio da COVID-19.

A decisão atendeu ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em Ação Civil Pública ajuizada contra a Prefeitura de Marabá para garantir a proteção dos trabalhadores do comércio e da área de saúde. Na ação, o MPT alegou que os decretos municipais nº 32 e 33/2020 são ilegais porque contrariam determinações do Ministério da Saúde no enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.

Audiência por videoconferência

Para subsidiar a decisão, uma audiência on-line de justificação prévia foi realizada no dia 15 deste mês. A audiência remota contou com a presença dos procuradores do trabalho, Carlos Lins e Gustavo Halmenschlager; do prefeito de Marabá, Sebastião Miranda Filho e do procurador geral do município, Absolon Mateus.

Na audiência, o município declarou que para relaxar as medidas de prevenção realizou estudo epidemiológico, que não há leitos ocupados por pacientes com a doença e que realiza fiscalização sanitária na cidade, mas o estudo não encontrou aporte científico e não houve acordo. O juiz deu prazo para o município juntar aos autos o estudo técnico da situação atual da epidemia em Marabá e também prazo para o MPT se manifestar sobre a documentação.

 

Ação no MPF

O magistrado constatou a existência de uma outra ação em trâmite na 2ª Vara Federal de Marabá que tem como partes o Ministério Público Federal e o Município de Marabá, em que está sendo pleiteada a nulidade dos decretos municipais 32 e 33/2020, sendo que o interesse que se busca a tutela naquele processo é da população de Marabá enquanto que na ação ajuizada pelo MPT o que se busca tutelar é o direito à saúde relacionado aos trabalhadores do comércio de forma direta  e  ,por reflexo, o direito dos trabalhadores do setor de saúde de Marabá.

Decisão judicial

Para suspender os decretos, o juiz fundamentou sua decisão em normas do governo federal e recomendações de enfrentamento à pandemia da COVID-19. Em um trecho da sentença, ele alega risco à saúde: "os Decretos Municipais 32 e 33 trazem iminente risco à saúde e vida dos trabalhadores, podendo ocasionar um verdadeiro colapso no sistema de saúde, aguardar até a decisão definitiva poderia tornar inútil o resultado do processo diante do perigo de dano iminente aos trabalhadores do comércio e do setor de saúde".

Na decisão, o juiz também ressaltou o papel do município quando ,em um primeiro momento(23.03.2020 ), publicou o decreto 26 em que restringia as atividades  àquelas consideradas essenciais, todavia a partir de 07.04.2020 , o município publicou o Decreto 32, alterado pelo 33  ampliando o leque de atividades. "Cabe ao município de Marabá, ao alterar o Decreto Municipal de nº 26,  observar a obrigação de adotar toda a cautela para reduzir o COVID-19 e não atuar de forma a permitir a proliferação do vírus."

 

O magistrado determinou a suspensão dos decretos pelo prazo de 30 dias até que a Prefeitura de Marabá comprove a adoção de medidas que eliminem o risco de contágio dos trabalhadores, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 Também determinou ao Município de Marabá que se abstenha de flexibilizar as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sem respaldo em dados de saúde pública que avaliem o momento atual de propagação do vírus, sob pena de multa  no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e que adote as medidas necessárias para garantia do isolamento social, inclusive através da divulgação da importância de seguir as recomendações das autoridades sanitárias do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

Leia aqui a sentença na íntegra.