Em sentença, JT8 condena empresa que descumpriu lei de cotas para deficientes
A juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Marabá, Bianca Libonati Galúcio, concedeu tutela antecipada em ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra empresa em Marabá, no sudeste do Pará, que descumpriu a lei de cotas para deficientes.
De acordo com a sentença, a empresa foi condenada a observar as cotas legais destinadas à contratação de pessoas com deficiência, beneficiários reabilitados e o pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 130.000,00 (Cento e trinta mil reais), que poderá ser revertida em prol de projetos sociais de relevância, indicados pelo MPT e determinado pelo juízo.
Na Ação Civil Pública, o MPT argumentou que a DINAMO ENGENHARIA LTDA, empresa com filial em Marabá, descumpriu um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho da 16ª Região, em 2012, o qual possui abrangência nacional.
No mérito, a juíza julgou julgou procedente os pedidos feitos pelo MPT e decidiu que a empresa cumpra as seguintes obrigações:
- PREENCHA O PERCENTUAL DE EMPREGADOS PREVISTO NOS ARTIGOS 93 DA LEI 8.213/91 E 36 DO DECRETO 3.298/99 COM BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REABILITADOS OU PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA HABILITADAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA CADA VAGA NÃO PREENCHIDA;
-MANTENHA O PERCENTUAL DE EMPREGADOS PREVISTO NOS ARTIGOS 93 DA LEI 8.213/91 E 36 DO DECRETO 3.298/99 COM BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REABILITADOS OU PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA HABILITADAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA CADA VAGA NÃO PREENCHIDA;
- OBSERVE O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 93 DA LEI 8.213/91, QUE ESTABELECE QUE A DISPENSA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU DE BENEFICIÁRIO REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AO FINAL DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO DE MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS E A DISPENSA IMOTIVADA EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO SOMENTE PODERÃO OCORRER APÓS A CONTRATAÇÃO DE OUTRO TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) POR OMISSÃO NO ATENDIMENTO A ESSE PRECEITO EM RELAÇÃO A CADA TRABALHADOR.
As obrigações de fazer elencadas pelo juízo poderão ser revertidas em projetos sociais com anuência do MPT e do TRT8.