TRT8 decide sobre IRDR que trata da inclusão de adicional noturno
Diante da observância de decisões distintas proferidas pelas Turmas do tribunal acerca da inclusão ou não do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e dos repousos semanais remunerados dos trabalhadores marítimos, a 2ª Turma do TRT8 acolheu proposta formulada pelo desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, com o objetivo de pacificar o entendimento entre as Turmas do Regional.
O processo foi autuado e distribuído sob o número 0000625-55.2021.5.08.0000, constando como Suscitante a Segunda Turma do TRT8 e Suscitado o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, tendo como relator o desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho. Observa-se no IRDR que todos os acórdãos mencionados pela 2ª Turma apresentam como base do debate a integração do adicional noturno no cálculo das horas extras e dos repousos semanais remunerados dos trabalhadores marítimos, quais sejam os mestres em transportes marítimos, fluviais e lacustres.
Com base na Convenção Coletiva estabelecida entre as partes, a tese da defesa é de que não ocorre a incidência do adicional noturno nessa base de cálculo, em razão das peculiaridades da jornada de trabalho dessa categoria. Julgado em setembro, o IRDR foi admitido pelo Pleno do TRT8 por maioria de votos, definindo pela seguinte tese jurídica:
"A redação da norma coletiva (cláusulas 10ª e 11ª das CCT´s 2017/2018 e 2019/2021) embora não estabeleça expressamente a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, alude expressamente, de forma inequívoca, à composição salarial do marítimo, em conformidade com os direitos sociais trabalhistas garantidos constitucionalmente e nos termos da Súmula 264 do TST. Logo, o adicional noturno, pago com habitualidade, deve integrar a base de cálculo das horas extras prestadas pelo marítimo, em atenção ao art. 7º, IX, da CF/88, Súmula 264 do C. TST, bem como ao entendimento consolidado na OJ nº 97 da SBDI1 e Súmula nº 60, item I, do C. TST".
A partir da admissão pelo Pleno, essa decisão deverá ser aplicada a todos os casos idênticos que estejam em trâmite ou que venham a dar entrada no TRT8, contribuindo para uma rápida solução dessas questões, zelando pela garantia da isonomia da da segurança jurídica, observando o disposto no art. 926 do CPC.