TRT8 decide sobre IRDR que trata da inclusão de adicional noturno

Trabalhadores marítimos integram o principal público interessado
Fachada do prédio sede do TRT8
— Foto: ASCOM8

 

Diante da observância de decisões distintas proferidas pelas Turmas do tribunal acerca da inclusão ou não do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e dos repousos semanais remunerados dos trabalhadores marítimos, a 2ª Turma do TRT8 acolheu proposta formulada pelo desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, com o objetivo de pacificar o entendimento entre as Turmas do Regional.

O processo foi autuado e distribuído sob o número 0000625-55.2021.5.08.0000, constando como Suscitante a Segunda Turma do TRT8 e Suscitado o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, tendo como relator o desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho. Observa-se no IRDR que todos os acórdãos mencionados pela 2ª Turma apresentam como base do debate a integração do adicional noturno no cálculo das horas extras e dos repousos semanais remunerados dos trabalhadores marítimos, quais sejam os mestres em transportes marítimos, fluviais e lacustres.

Com base na Convenção Coletiva estabelecida entre as partes, a tese da defesa é de que não ocorre a incidência do adicional noturno nessa base de cálculo, em razão das peculiaridades da jornada de trabalho dessa categoria. Julgado em setembro, o IRDR foi admitido pelo Pleno do TRT8 por maioria de votos, definindo pela seguinte tese jurídica:

"A redação da norma coletiva (cláusulas 10ª e 11ª das CCT´s 2017/2018 e 2019/2021) embora não estabeleça expressamente a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, alude expressamente, de forma inequívoca, à composição salarial do marítimo, em conformidade com os direitos sociais trabalhistas garantidos constitucionalmente e nos termos da Súmula 264 do TST. Logo, o adicional noturno, pago com habitualidade, deve integrar a base de cálculo das horas extras prestadas pelo marítimo, em atenção ao art. 7º, IX, da CF/88, Súmula 264 do C. TST, bem como ao entendimento consolidado na OJ nº 97 da SBDI1 e Súmula nº 60, item I, do C. TST".

A partir da admissão pelo Pleno, essa decisão deverá ser aplicada a todos os casos idênticos que estejam em trâmite ou que venham a dar entrada no TRT8, contribuindo para uma rápida solução dessas questões, zelando pela garantia da isonomia da da segurança jurídica, observando o disposto no art. 926 do CPC.