TRT8 homologa acordo entre o Sindicato da Construção Civil e a Companhia de Habitação do Pará  

A desembargadora Rosita Nassar foi a relatora do processo durante a sessão extraordinária da Seção Especializada I
Desembargadora Rosita Nassar foi a relatora do processo
— Foto: ASCOM8

 

Um acordo entre o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil de Belém (STICMB) e a Companhia de Habitação do Pará (Cohab) foi homologado durante a sessão telepresencial da Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 8ªRegião, realizada no último dia 12 de novembro.

 

A relatora do processo foi a desembargadora do TRT8, Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, e contou com a participação dos desembargadores do TRT8 integrantes da Seção Especializada I do TRT8, e do representante do Ministério Público do Trabalho. O dissídio coletivo entre o STICMB e a Cohab diz respeito aos seguintes termos:

 

Cláusula Primeira - 1- A Cohab incorporará, no mês de setembro de 2021, o índice de 9,56% (nove vírgula cinquenta e seis por cento) de reajuste salarial sobre a remuneração de seus empregados;

 

1.1 - Caso a Secretaria de Planejamento e Administração do Estado do Pará - Seplad se manifeste sobre a impossibilidade de inclusão do referido valor no mês de setembro, considerando o prazo de fechamento da folha de pagamento, a obrigação prorroga-se, automaticamente, para o mês de outubro, sendo a diferença salarial relativa ao retroativo do mês de setembro calculada juntamente com as parcelas relativas ao mês de julho e agosto, conforme item 5.

 

Cláusula segunda - Os valores devidos a título de diferenças salariais e reflexos, FGTS, 13º salário, férias + 1/3, INSS, devidamente corrigidos desde agosto de 2016 até junho de 2021, serão quitados até 15 de outubro de 2021, no valor de r$10.202.084,82 (dez milhões, duzentos e dois mil, oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha anexa, tendo o exequente renunciado ao pagamento de todas as multas processuais impostas e qualquer outra parcela fixada que não seja relativa à obrigação principal, da seguinte forma: 2.1- O total devido a cada empregado será pago com deságio de 20% (vinte por cento) até o limite de r$- 44.000,00 (quarenta e quatro mil) reais;

 

2.2- Nos casos em que o valor devido ao empregado exceder o limite estabelecido no item anterior incidirá um deságio de 30% (trinta por cento), mas apenas quantos aos valores excedentes.

 

Cláusula terceira - Os valores ora convencionados serão pagos por meio de depósito judicial, competindo a este juízo proceder com a liberação dos valores para cada reclamante, conforme planilha anexa.

 

Cláusula quarta - A Companhia de Habitação do Estado do Pará - Cohab/PA desiste do julgamento do recurso de agravo interposto para destrancar recurso extraordinário para regular homologação do acordo.

 

Cláusula quinta número do processo: 0000288-08.2017.5.08.0000 número do documento: 21110413520387400000011461804

 

https://pje.trt8.jus.br/segundograu/processo/consultadocumento/listview.seam?nd=21110413520387400000011461804