Comissão de Inteligência do TRT8 recomenda a instauração de novos IRDRs

O objetivo é a uniformização de decisões em casos repetitivos no âmbito da Justiça do Trabalho da 8ª Região
Fotografia da fachada do TRT-8. Abaixo, faixa azul escuro com a chamada: TRT-8 recomenda a instauração de três novos IRDRs.
#ParaTodosVerem Fotografia da fachada do TRT-8. Abaixo, faixa azul escuro com a chamada: TRT-8 recomenda a instauração de três novos IRDRs. No rodapé, logo do TRT-8.
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A Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (CI-TRT8) realizou a publicação de três Notas Técnicas recomendando a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Esta é uma ferramenta jurídica criada para lidar com questões que aparecem repetidamente em vários processos judiciais. Seu objetivo principal é garantir que todas as decisões sobre um mesmo assunto sejam uniformes no âmbito da Justiça do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), conferindo maior eficiência, isonomia e segurança jurídica na prestação jurisdicional.

O objetivo das Notas Técnicas é expor estudos realizados pela CI-TRT8 acerca de questões jurídicas que se repetem em múltiplos processos e podem ser tema de IRDR, para fins de uniformização da jurisprudência regional.

Dessa forma, os legitimados para instauração de IRDR podem utilizar-se das notas técnicas para propor a instauração do incidente, na forma dos artigos 977 do CPC e 164-E, §1º, do Regimento Interno do TRT8, que preveem que o pedido de instauração do incidente será dirigido ao(à) Presidente de Tribunal, sempre instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente, podendo ser proposto: I - pelo(a) juiz(a) ou relator(a), por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público do Trabalho, por petição.

Após a proposta de instauração ser feita, caso seja admitido o IRDR, poderá haver ordem de determinação de suspensão dos processos relacionados ao mesmo tema. Isso significa que eles ficam "congelados" até que a questão central seja decidida. O tribunal então analisa a questão a fundo e toma uma decisão que servirá como base para todos os processos suspensos e futuros sobre o mesmo assunto. Confira a seguir quais foram as temáticas recomendadas para instauração de IRDR no âmbito da JT-8:

NOTA TÉCNICA Nº 1/2024

A Nota Técnica nº 1/2024 recomendou a instauração de IRDR com a seguinte questão jurídica: “É possível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural?”.

Esses são casos em que o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, solicita que seja aplicado o art. 72 da CLT, por analogia, à pausa estabelecida na Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31), do antigo Ministério do Trabalho e Emprego. 

Em sua defesa, as empresas processadas alegam que não é cabível essa aplicação, pois já existe legislação específica para os trabalhadores rurais (a Lei nº 5.889/1973) que trata deste assunto.

Até dezembro de 2023, as Turmas do TRT-8 divergiam quanto à possibilidade de aplicação por analogia do art. 72 da CLT aos trabalhadores rurais. A primeira corrente afirma ser possível, com casos julgados desta forma nas 4 Turmas. A segunda corrente entende não ser possível, com casos julgados desta forma apenas na 1ª Turma.

O TRT-8 já seguiu a recomendação é a utilizou para instaurar o IRDR nº 0000931-19.2024.5.08.0000, tema 22, de relatoria do desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior.

NOTA TÉCNICA Nº 2/2024

A Nota Técnica nº 2/2024 recomenda a instauração de IRDR acerca do tema: “É válido o pagamento do preparo recursal feito por terceiro estranho à lide, em nome da recorrente, independente de integrar ou não o mesmo grupo econômico?”.

Em estudo de caso feito pela Digep, foram identificadas duas situações. A primeira diz respeito ao contrato que alguns bancos estão realizando com a empresa Stellmar S C LTDA, cuja finalidade é realizar o pagamento das custas processuais para fins de interposição de recurso. Nas informações da GRU (Guia de Recolhimento da União) emitida consta como contribuinte/recolhedor o banco reclamado, mas o pagamento é feito pela empresa Stellmar.

Essa situação tem ocorrido em processos do Banco Santander e do Banco Itaú. Os bancos alegam que adotam esta prática porque não podem possuir conta bancária no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Sustentam que a GRU foi devidamente recolhida e o valor foi creditado à receita da União, atingindo a finalidade do ato, sendo irrelevante o nome que constou no comprovante eletrônico de pagamento.

A segunda situação encontrada pela Digep é o preparo pago por empresas que integram o mesmo grupo econômico, mas que não figuram no processo trabalhista. O exemplo mais recorrente envolve a empresa Brasil Bio Fuels, cujo preparo recursal está sendo pago pela empresa Vale. A empresa alega que as custas foram recolhidas pela Vale porque ela era sua maior acionista e continuou como responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços até a venda do controle acionário para a Brasil Bio Fuels.

As Turmas do TRT8 divergem quanto à validade deste pagamento feito por empresas que não estão ligadas ao processo trabalhista em questão. A primeira corrente, com precedentes nas 1ª e 3ª Turmas, entende válido. Já a segunda corrente - com precedentes nas 2ª e 4ª Turmas - entende não ser válido.

NOTA TÉCNICA Nº 3/2024

A Nota Técnica nº 3/2024 aponta que há a necessidade de IRDR para uniformizar a jurisprudência do TRT-8 sobre o tema: “A Justiça do Trabalho tem competência para apreciar demandas envolvendo agentes comunitários de saúde/agente de combate à endemia e o Município de Belém?”. 

Foi apurado que as Turmas do TRT-8 divergem quanto ao tema proposto, sendo identificadas duas correntes: A primeira afirma que a competência é da Justiça Comum Estadual, tendo em vista a existência de regime jurídico único no Município de Belém. Já a segunda afirma ser competência da Justiça do Trabalho porque não há lei municipal conferindo o regime estatutário aos agentes comunitários de saúde, que são contratados sob as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)."