TRT-8 torna sem efeito suspensão de processos relacionados a recente IRDR

O IRDR envolvia questões de indicação do valor pedido pelo trabalhador em petição inicial
Foto da fachada do TRT-8 em Belém.
#paratodosverem Foto da fachada do TRT-8 em Belém.

Em novo despacho do desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes, de 10 de fevereiro de 2025, foi determinado que não estão mais suspensos, no âmbito do TRT-8, os processos relacionados ao IRDR nº 0001480-29.2024.5.08.0000, que versa sobre as seguintes questões: 

“É possível o trabalhador apresentar pedidos por mera estimativa na petição inicial, para atender ao requisito ‘indicação do valor do pedido’ a que se refere o artigo 840, §1º, da CLT, sem que tenha que justificar os números apresentados e/ou anexar planilha demonstrativa de cálculos?; O valor apresentado na petição inicial como mera estimativa, limita ou não a condenação final?".

De acordo com o despacho mais recente, foi considerado que o tema objeto do IRDR, dependendo da interpretação que lhe for atribuída, pode  alcançar uma grande quantidade de processos em tramitação, tanto no primeiro quanto no segundo graus de jurisdição. Por isso, seria necessária cautela para evitar a violação dos princípios do acesso à justiça e a celeridade processual.