Aprendizes

ATO Nº 343/2011

O Programa Adolescente Aprendiz foi instituído no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio do Ato nº 343 de 11 de novembro de 2011.

Objetivo

Assegurar ao adolescente aprendiz formação técnico-profissional metódica, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente de trabalho. encontra-se fundamentada.

Quem pode participar

Adolescentes inscritos em programa de aprendizagem voltado para a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, promovido por serviços nacionais de aprendizagem, escolas técnicas ou instituições de ensino sem fins lucrativos inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, que tenham por finalidade a assistência ao adolescente e sua formação, mediante atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho e, ainda, que possuam, preferencialmente, atividades de formação/educação voltadas para o público de baixa renda familiar.

O adolescente aprendiz selecionado deverá:

  • ter idade entre 14 (quatorze) anos completos e 18 (dezoito) anos incompletos;
  • estar matriculado e frequentando instituição formal de ensino; e
  • estar matriculado em programa de aprendizagem, com duração mínima de 12 (doze) meses, oferecido pela entidade contratada.

O PROGRAMA

Visando identificar as possibilidades que permitam o cumprimento da sua Missão institucional, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região estabeleceu, por meio do Contrato TRT nº 112/2012, firmado com o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, o Programa Adolescente Aprendiz, cuja vigência foi prorrogada por meio do Termo Aditivo nº 71/2014, por mais 24 meses a partir de 29/11/2014.

O programa apresenta uma maneira de inserção social oferecida a jovens adolescentes, atuando como agente transformador da realidade socioeconômica por eles vivenciada, oportunizando-lhe sua primeira experiência profissional, bem como contribuindo para a formação de profissionais e cidadãos, o resgate da autoestima e do aprendizado. Contribui ainda para o aumento da renda familiar do adolescente, seu interesse pela escola e a inclusão social.

O APRENDIZ

Considera-se Aprendiz, nos termos do Contrato TRT nº 112/2012, o adolescente ou jovem entre 14 e 18 anos incompletos, que esteja matriculado e frequentando a escola, caso não tenha terminado o ensino médio, e inscrito em Programa de Aprendizagem (art. 428, caput e § 1º, da CLT).

POSSÍVEIS ATRIBUIÇÕES DO APRENDIZ

  • Atendimento e redirecionamento de ligações telefônicas;
  • Operação de equipamentos de pequeno porte, como copiadoras de documentos e fax;
  • Realização de inventário de móveis e utensílios dos setores;
  • Separação de correspondência e conferência de malotes a serem remetidos pelo setor;
  • Arquivo de documentos;
  • Serviços de digitação de pequena complexidade (em casos onde o serviço do adolescente exigir uso de computador, é expressamente proibido o acesso a sites pornográficos);
  • Ativação, manutenção e desativação de equipamentos e serviços de informática;
  • Aceite, estocagem, controle e distribuição de material do almoxarifado;
  • Coleta de assinaturas em documentos diversos como circulares, ofícios, memorandos, requisições de materiais, etc;
  • Fornecimento de informações ao público;
  • Encaminhamento de visitantes aos diversos setores do Tribunal, acompanhando-os ou prestando-lhes as informações necessárias;
  • Recepção de documentos e encomendas em qualquer unidade;
  • Distribuição de documentos e encomendas entre os diversos setores de cada unidade;
  • Encaminhamento de documentos do setor para a reprodução, bem como a retirada de cópias, entregando-as imediatamente ao solicitante; e
  • Outras compatíveis com seu processo de formação.

ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES

As atividades realizadas pelos Adolescentes devem contar com a orientação do Gestor da unidade em que se encontra lotado, de modo que proporcionem ao adolescente efetiva aprendizagem das respectivas funções.

Desta forma, cabe aos gestores, a coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do Aprendiz, buscando garantir sempre uma formação que possa de fato contribuir para o seu desenvolvimento integral e a pertinência com os conteúdos estabelecidos no curso em que foi matriculado, de acordo com o Programa de Aprendizagem (art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/05).

Caberá ainda:

  • assegurar ao aprendiz a formação profissional prático-metódica em serviços administrativos;
  • zelar pelo correto cumprimento da prática de aprendizagem, sendo vedada ao aprendiz a realização de trabalhos prejudiciais à saúde e à moral dos adolescentes, bem como a execução de trabalhos externos, em vias públicas, ou atendendo a solicitações de funcionários, diretores, parceiros, entre outros, que estejam a serviço do Tribunal e que não sejam objeto específico da aprendizagem a que está submetido;
  • não exigir do Aprendiz o porte de documentos sigilosos ou numerários, ainda que em circulação nos ambientes internos do Tribunal, bem como que exerçam atividades que por sua natureza requeiram força física não condizente com a legislação, sempre observando as atividades de aprendizagem prática às quais deverá estar submetido;
  • acompanhar o desempenho do Aprendiz e providenciar o preenchimento de ficha de acompanhamento de atividades.

No acompanhamento das atividades práticas dos aprendizes, devem ser observadas as vedações legais, de modo que a aprendizagem não seja executada:

  • em ambientes insalubres, perigosos ou ofensivos à sua moral;
  • em horário noturno, este compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte;
  • em jornada extraordinária ou de compensação de jornada de trabalho;
  • com tarefas penosas, extenuantes ou que exijam desenvolvimento físico ou psíquico não condizente com sua capacidade;
  • em atividades externas.

JORNADA DE TRABALHO

O horário de trabalho dos Aprendizes é de 04 horas diárias, no período das 08 às 12 horas, exceto às 2ª feiras, em razão da frequência em curso teórico promovido pelo CIEE, e ainda todas as 1ªs e 2ªs quartas-feiras de cada mês, para a capacitação complementar.

FÉRIAS E REECESSO

As férias do Aprendiz deverão sempre coincidir com as férias escolares, na forma do art. 136, § 2º, da CLT.

Salvo disposição em sentido contrário, durante o período de recesso das atividades forenses o adolescente Aprendiz fica dispensado de comparecer às atividades práticas, sem prejuízo dos salários e do gozo de férias, dentro do respectivo período concessivo.

FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

A Portaria nº 342/2012, designou como fiscalização do contrato vigente, os servidores abaixo identificados, os quais colocam-se à disposição para colaborar para a boa implementação do referido programa:


Demais informações poderão ser obtidas por meio do supracitado Ato.