Restrições de Acesso à Informação
A Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011 e, sua normatização no âmbito do TRT8, Resolução TRT 8 nº 105/2017, tem o objetivo garantir o direito fundamental de acesso à informação e para que a cultura de sigilo seja substituída por uma cultura de transparência. Embora o preceito geral definido na Lei de Acesso seja de publicidade máxima, nem toda informação pode ou deve ser disponibilizada para acesso público, e é dever do Estado protegê-las.
São duas as opções de classificação dos documentos sigilosos:
1 – documentos submetidos temporariamente à restrição de acesso, ou seja, classificadas em grau de sigilo em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527/2011 e, Art. 23 da Res. 105/2017; e
2 – documentos que contenham informações protegidas por outras hipóteses legais de sigilo, que permitem a restrição de acesso, independentemente de ato de classificação, nos casos:
De legislação específica (sigilo de justiça, fiscal, bancário, industrial, entre outras, sendo necessário indicar, no campo correspondente, qual é a hipótese legal que fundamenta o sigilo);
De documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas; e
De informações pessoais.
Procedimentos para Classificação da Informação em Grau de Sigilo
Compete à unidade detentora ou produtora da informação adotar providências para a formalização e tramitação do processo para classificação do documento.
A Seção de Gestão Documental do TRT, nos termos do inciso II do art. 12 desta Resolução, disponibilizará orientações, formulários, instrumentos, entre outros, para a uniformização dos procedimentos a serem adotados pelas unidades deste Regional para obtenção da classificação da informação.